segunda-feira, 22 de abril de 2013

Auxílio-acidente pode ser inferior ao salário-mínimo

Foto: Auxílio-acidente pode ser inferior ao salário-mínimo. Saiba mais: http://bit.ly/1254PIL 

O benefício do auxílio-acidente, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não foi criado para substituir a remuneração do trabalhador, mas apenas para indenizá-lo. Logo, pode ser pago em valor inferior ao do salário-mínimo.


O benefício do auxílio-acidente, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não foi criado para substituir a remuneração do trabalhador, mas apenas para indenizá-lo. Logo, pode ser pago em valor inferior ao do salário-mínimo.
Com essa fundamentação, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negouApelação de um segurado da Previdência Social que queria majoração do coeficiente que calcula o auxílio-acidente, que recebe desde 1999.
O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, manteve a sentença na íntegra, por se alinhar às razões do juízo de origem. E ainda complementou: não existe qualquer vinculação do valor do auxílio-acidente com o artigo 201parágrafo 2º, daConstituição Federal.
Em consequência, não se pode falar em afronta ou violação à referida norma constitucional, na medida em que o salário-de-benefício é que não pode ser inferior ao salário-mínimo. O acórdão, com decisão unânime, foi lavrado na sessão de julgamento do dia 7 de fevereiro.
Embora as demandas previdenciárias estejam sob jurisdição da Justiça Federal no Rio Grande do Sul, a Justiça comum tem competência para julgar alguns casos que envolvam acidentes de trabalho. Assim, no colegiado são admitidos aqueles processos em que os segurados litigam com a Previdência Social sobre auxílio-doença, auxílio-acidente e, em geral, concessão, cessão ou transformação de benefícios.
O caso
Na Ação de Revisão de Benefício Previdenciário que tramita na Vara Judicial da Comarca de Taquara, o autor alega que nenhum benefício pode ser inferior a um salário-mínimo, e o INSS vem pagando menos que o piso salarial nacional. Além da revisão do seu benefício, pediu o pagamento das diferenças das prestações vencidas, com juros e correção monetária.
Com base na Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) e na jurisprudência assentada na corte, o juiz substituto Juliano Etchegaray Fonseca julgou a demanda improcedente.
Ele destacou, com base no artigo 86 da lei, que o auxílio-acidente será pago ao segurado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário uma vez que é recebido cumulativamente com ele quando, após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laboral.
Clique aqui para ler o acórdão.

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